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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004647-75.2026.8.16.9000 Recurso: 0004647-75.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Pagamento Parte Autora(s): RITA PACHEFICO - ME (CPF/CNPJ: 23.240.163/0001-47) Rodovia PR 180, S/N - Água Branca - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-332 Parte Ré(s): GESSICA PEREIRA DUARTE (CPF/CNPJ: 27.492.179/0001-06) Rua Fiorelo Scanagatta, 387 - Esmeralda - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-740 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E QUANTO A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 157 DO FONAJE. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PARA REEXAME DE QUESTÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO ADMITIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por RITA PACHEFICO – ME em face de Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, o qual manteve sentença de procedência em demanda inicialmente ajuizada sob o rito monitório e posteriormente convertida em ação de cobrança, após determinação judicial de adequação da via processual, isto no âmbito dos autos n. 3726-13.2023.8.16.0209. Em suma, a suscitante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a 1ª e a 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, especialmente quanto à aplicação do enunciado n. 157 do FONAJE e do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade de conversão da demanda após a apresentação de defesa, sem consentimento da parte reclamada. Por isso, pugna pela uniformização de jurisprudência no sentido de que o enunciado 157 do FONAJE não autoriza a conversão de ação monitória inadmissível no Juizado Especial em ação de cobrança, após citação e defesa, sem consentimento da parte reclamada. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma de direito material entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei”. Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado impugnado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever a valoração das provas, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, a admissão de incidente com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, embora a suscitante procure caracterizar a controvérsia como divergência interpretativa acerca do alcance do enunciado n. 157 do FONAJE, verifica-se que o núcleo do inconformismo está relacionado à possibilidade de modificação do rito e/ou natureza da demanda após a citação, vinculando isto à necessidade de consentimento da parte contrária, aos limites da emenda e à observância do contraditório para a adequação procedimental promovida no curso do processo. Em outras palavras, a insurgência recai sobre a interpretação e aplicação de institutos processuais ligados à estabilização objetiva da demanda e ao exercício dos poderes de condução do processo pelo magistrado, matéria que não se confunde com discussão sobre direito material. A própria tese proposta pela suscitante evidencia o caráter processual da controvérsia, na medida em que busca a definição dos requisitos para conversão de ação monitória em ação de cobrança, após a apresentação de defesa, à luz do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do enunciado n. 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, o qual estabelece que: "É inadmissível a admissão de procedimento de uniformização que verse sobre matéria de direito processual”. A própria Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reforça esse entendimento, vedando a apreciação de matéria processual por meio do incidente de uniformização. Observe-se: Vale citar, ainda, precedentes desta Turma de Uniformização de Jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. ENUNCIADO 1 E ART. 44 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003758-24.2026.8.16.9000 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.06.2026)." (grifou-se). "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM HISTÓRICO DE LEILÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA TURMA RECURSAL COM BASE NA REVELIA DO RÉU E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA SUSCITADA QUE GRAVITA EM TORNO DOS EFEITOS DA REVELIA, DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA COMPROVAÇÃO DO DANO. MATÉRIA PROCESSUAL E PROBATÓRIA. CABIMENTO RESTRITO A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. SÚMULA 43 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA COM OS PARADIGMAS, TODOS RELATIVOS A CASOS SEM REVELIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44 E 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE INADMITIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003561-69.2026.8.16.9000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 19.06.2026)." (grifou-se). Por fim, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico já prevê instrumentos próprios para o enfrentamento e eventual uniformização de controvérsias processuais de caráter reiterado, tais como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), os quais se mostram mais adequados à análise de teses de natureza procedimentais, respeitada a competência dos órgãos jurisdicionais competentes. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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